INTRODUÇÃO

O cidadão de Luís Gomes não pode esquecer que por muitos anos o Poder Público tratou com desprezo muitas leis e especialmente a que cabe ao Processo Seletivo Simplificado que só passou a valer quando o então vereador Luciano Pinheiro, hoje vice-prefeito e aliado da prefeita, denunciou ao Ministério Público que as autoridades municipais insistiam em contratar servidores, em muitos momentos, usando unicamente critérios políticos, ignorando o princípio da isonomia.

A Lei 052/1999, do governo do Padre Raimundo Osvaldo Rocha, em sintonia com a Constituição Federal, diz no seu art. 233, parágrafo 3, quanto à contratação temporária, que “o recrutamento será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (...)”. (Anexo I). Na administração de Francisco Tadeu Nunes, com muitos questionamentos sobre o quesito transparência, foi realizada a primeira Seleção (Ver Anexo II) para diversos cargos e, mais tarde, no governo suplementar de Mariana Fernandes (Ver Anexo III), com o pedido de afastamento do Sindicato dos Servidores, do Processo, por sentir dificuldade de fiscalizá-lo plenamente.

No último dia 24, mais um Processo foi deflagrado (Anexo IV) e, imediatamente, muitas observações foram feitas, principalmente nas redes sociais e rodas de conversa, sobre a quantidade excessiva de exigências, deixando claro que o processo estava mais para Complicado do que Simplificado. Estava muito forte, também, o indicativo de que essas dificuldades iriam impedir que muitos dos que almejavam um contrato no serviço público, mesmo que temporário, conseguissem resultado satisfatório e isso ficou comprovado com a publicação dos nomes deferidos e indeferidos (Anexo V) e no Resultado Final (Ver Anexo IX).
Achamos oportuno pontuar ou chamar a sua atenção para o seguinte:

TAXA DE INSCRIÇÃO

Diferente dos outros Processos Seletivos neste o cidadão teve que pagar para ter a sua inscrição efetivada (Ver pág. 10, do Anexo IV). Para isso a maioria dos candidatos teve que se deslocar para outras cidades para cumprir a exigência porque o depósito precisava ser identificado e os nossos “bancos” tem dificuldade de fazê-lo devido a certas restrições, uma delas é no limite diário de depósito para as contas e isso causou muitos transtornos. Por outro aquele que movimentava online a sua conta bancária, apenas esses poucos, conseguiram fazer sem dificuldades, mas esse número foi mínimo. O custo foi de R$ 60, R$ 30 e R$ 15 reais, respectivamente para nível superior, médio e fundamental. Os custos para a Prefeitura foi quase nenhum porque o candidato já levou sua ficha de inscrição impressa e as duas Comissões, a de inscrição e a de fiscalização, não foram remuneradas ou gratificadas para o serviço que prestaram.

REGRAS (EXCESSIVAS)

As regras excessivas, certamente, foram responsáveis pela eliminação de diversos candidatos, principalmente os que estavam concorrendo para os cargos que exigiam nível médio e fundamental porque esses eram mais frágeis, consequência de diversos fatores, no quesito experiência profissional e qualificação. Sem dúvida isso foi o impedimento maior para a maioria dos candidatos, principalmente os mais jovens e mais pobres. A dificuldade principal não estava na exigência de escolaridade e sim na pontuação por experiência e formação. A experiência profissional, que nem todos possuem, ficou limitada a cinco anos e isso rendia ao candidato apenas 30 pontos. Assim ele iria precisar, para ser aprovado, de no mínimo, mais 20 pontos (Ver págs. 12 e 16, Anexo IV). Isso tornou a situação difícil, quase impossível para quem não buscou se qualificar ou mesmo para aqueles que não tiveram oportunidade. Deve ser considerado, ainda, conforme Edital, que qualquer qualificação profissional só seria válida se tivesse sido realizada posterior a julho de 2012 (Ver pág. 12, Anexo IV). Ainda, mesmo que o cidadão possuísse muitos certificados, declarações de qualificação profissional, ressaltando que era obrigatório ser “estritamente” (palavra do edital) na área de inscrição, ficou limitado a três documentos ou comprovantes. (Ver pág. 11, Anexo IV).

Olhando para a realidade do nosso município, claro que sabemos que o processo foi aberto a todos, não tínhamos conhecimento, por exemplo, de quase ninguém que tivesse curso específico na área de limpeza (vagas de ASG) ou de Serviços Postais (vaga de Agente de Serviço Comunitário), o mesmo acontecendo para outros da área de nível fundamental e médio. Outro problema, mesmo que tenha sido uma exigência legal, é que a grande maioria dos motoristas que tiveram seus contratos encerrados no final do ano passado, mesmo possuindo a habilitação (CNH), não possuíam a formação exigida para o novo Processo Seletivo (ensino médio + curso de formação), como é o caso dos motoristas vinculados a Secretaria Municipal de Educação (do transporte Escolar) e, por isso, com base no que foi colocado no Edital, esses não tiveram sua inscrição homologada por ser, a exigência, uma condição para a inscrição e não de classificação. Percebe-se, vendo o Resultado das inscrições deferidas e indeferidas (Anexo V, pág. 9), que diversos motoristas não conseguiram ir adiante, foram indeferidos, porque no ato de inscrição não possuíam (ensino médio + curso) e outros não intenderam, porque o Edital não deixa claro, que curso é esse que foi exigido. Importante que na mesa de inscrição não havia ninguém para tirar as dúvidas e que as pessoas que estavam recebendo as inscrições não tinham autoridade para isso, visto que elas serviam de suporte não oficial para uma das Comissões e foram orientadas apenas a receber a documentação.

Algumas vagas disponíveis para Motorista, mesmo que o tipo de veículo que será utilizado não exija CNH do tipo D, foram todas padronizadas. No anexo I da relação de cargos para o próximo Concurso Público, da Lei 237/2014, não estão sendo consideradas no Edital 01/2017. (Ver Anexo I, da Lei 327/2014). Precisa ser esclarecido se o Edital 01/2017 tem mais força do que a Lei 327/2014 que vai nortear o próximo Concurso Público. Algumas das vagas que atualmente são exigidas habilitação D, serão B, no concurso que será realizado em data ainda não definida. As diferenças estão também no quesito formação. Na Lei do Concurso nenhuma vaga de motorista exige Ensino Médio completo. No Edital 01/2017 essa exigência se estende a nove das onze vagas disponíveis (Ver págs. 14, 15 e 16, do Edital 01/2017, Anexo IV).

VAGAS OFERTADAS (INSUFICIENTES)

A quantidade de vagas ofertadas não se iguala as necessidades que são do nosso conhecimento, isso tomando como base as contratações temporárias disponíveis no Portal da Transparência e o que prevê a Lei que estabeleceu as vagas para o Concurso Público, que será realizado em data ainda não definida. Importante registrar que este certame, do Edital 001/2017, se trata de Seleção para cadastro reserva, com possibilidade de valer por no máximo dois anos e, também por isso, o município devia ter atentado para a necessidade de fazer um processo mais geral, entendendo que além das necessidades do momento, existem as eventuais que são as férias, licenças prêmio, maternidade e as que são concedidas por problemas de saúde.

É importante elencar ainda outros pontos e contradições. O município possui, além do prédio da Prefeitura, os das Secretarias, (algumas situadas em prédios distintos), Escolas, Hospital, Postos de Saúde, Quadras de Esporte, Açougue, Matadouro, Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Cemitério, Programa do Leite e Programas distintos como o SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) e o ESF (Estratégia de Saúde da Família), além de outros. Percebemos que as necessidades de agora não contemplam a todas que o município enxergou em 2015/2016 (Ver, a título de exemplo, Anexo VI) e quando pensou e fez votar a Lei 327/2014 (Anexo VII).

A tabela chamada de Anexo I, da Lei 327/2014 (Anexo VII), apresenta as vagas disponíveis para o Concurso Público, estabelecido após negociação demorada com o Ministério Público. No Anexo I, do Edital 01/2017, (págs. 14 e 15) estão às vagas oferecidas no Processo Seletivo. Há a necessidade de outras vagas, que não estão no Edital 01/2017 e nem na Lei 327/2014, e que deixaram de ser incluídas no atual Processo Seletivo, considerando as Contratações Temporárias, de 2015 e 2016, muitas delas sem Processo Seletivo (Ver Anexo VIII) e ainda as necessidades que se apresentam no momento, nos casos de readaptação, morte de funcionários e aposentadoria. Deixaram de incluir, assim, vagas para Gari, Médico do ESF (são três e foram oferecidas apenas duas), Agente Administrativo, Eletricista e até mesmo de profissional cedido para trabalhar diretamente na sede do Poder Judiciário (Fórum) que tem contrato temporário renovado há vários anos sem se submeter a nenhum Processo Seletivo e a outros casos mais.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As considerações apresentadas são necessárias e esperamos mereça atenção especial do gestor municipal. Importante registrar, mesmo sabendo que é de responsabilidade do MP investigar que, além de Luís Gomes, os demais municípios da Comarca (Major Sales, José da Penha e Paraná) deveriam contratar temporariamente obedecendo ao princípio da Isonomia e isso não acontece.

O Gestor Municipal precisa se manifestar sobre os critérios que adotará para preenchimento das vagas que não tiverem candidatos aprovados e são muitas, para não agir de forma igual ou semelhante ao adotado no Processo Seletivo anterior a este que, não existindo mais aprovados para as vagas oferecidas, todos os contratos seguintes foram feitos por critérios não conhecidos, abrindo a possibilidade para indicações políticas, apenas alegando excepcional interesse público (Ver Anexo VIII). O atual edital não diz se um candidato aprovado para determinado área ou local, pode ser, havendo necessidade, convocado para outro. As vagas que não foram previstas no Edital e que surgirão ao longo de 2017 e 2018 serão preenchidas de qual forma?

A rigidez mostrada, a ocultação de vagas necessárias e não disponibilizadas no Edital, sugere uma tentativa de burlar o princípio da isonomia, porque a prática adotada nos casos de não existir candidato aprovado, como já foi dito e justificado (ver Anexo VIII), foi o de contratar sem seguir mais os critérios exigidos no Edital do Processo Seletivo. Estranhamente, a partir disso, fecham-se as portas para um cidadão mais qualificado e passará a contratar, se prosseguir com o comportamento adotado antes, sem observar nada ou quase nada do que foi exigido no Edital e o princípio da Isonomia, apenas alegando excepcional interesse público. Citamos como exemplo os cargos de ASG e Merendeira. Para essas profissões foi exigido num primeiro momento ensino fundamental completo, experiência e mais formação na área.

Outro problema tem sido a contratação de diaristas, que são feitos diretamente pela prefeitura porque não há Empresa licitada e alguns deles até estão recebendo seus pagamentos, em espécie, na sede da prefeitura. Os gastos registrados no Portal da Transparência dão conta que, principalmente de limpeza urbana e outros serviços da mesma área, são expressivos. (Ver Anexos X, empenhos de novembro e dezembro). Na Lei 327/2014 (Ver o Anexo I, da Lei 327/2014) o município apresenta a necessidade de mais seis garis no quadro, essas vagas não apareceram no Edital 01/2017, mas na prática há diversos diaristas fazendo o serviço. Os serviços de limpeza urbana e de prédios públicos são feitos por Garis e ASGs, isso é o que determina as leis municipais e essas profissões são todas através de Concurso Público ou Processo Seletivo. Ao deixar de fora do Processo vagas para essas profissões, a tendência, é de que esses serviços, mesmos sendo de necessidade permanente, sejam feitos por diaristas e na prática o gestor ganha politicamente e financeiramente, uma porque o cidadão entra no cargo “por bondade do prefeito” e não por merecimento. A outra é porque pagar como Diarista tem custo menor, em virtude dos encargos, do que contratar por meio de Concurso ou Processo Seletivo. Exemplo disso é o cargo de Eletricista. Apesar de existir nas leis municipais, a Lei 070/2001 e a Lei 327/2014, como função a ser exercida por funcionário efetivo, e olha que é de necessidade permanente, a prefeitura tem contratado diaristas para esses serviços e também não teve a preocupação de incluí-la no atual Processo Seletivo, considerando que o único eletricista se aposentou entre outubro e novembro de 2015.

Por outro, para preenchimento de algumas vagas, uma prática antiga e ainda em vigor, tem sido o desvio de função. Existem muitos casos de funcionários que estão atuando em tarefas que não são de sua competência e se sabe que isso foi feito seguindo critérios estranhos a lei. Exemplo disso é o ASG que desenvolve serviços de Agente Administrativo; Técnico de Enfermagem trabalhando como Auxiliar Administrativo e Professor exercendo serviços de Auxiliar de Biblioteca. Outra forma de ocultar vagas e que ainda continua acontecendo na atual administração é colocar servidores comissionados para realizar serviços efetivos. São várias, portanto, as situações e tudo isso acontecendo por atos da atual gestão, das anteriores e esses atos cria confusão sobre o real quadro de vagas no serviço público. O município tem conhecimento dos desvios porque promoveu um Recadastramento dos Funcionários em 2014, na gestão de Francisco Tadeu Nunes e outro em 2015, na gestão de Mariana Fernandes. Aproveitando a ocasião, registramos que a administração também sabe que alguns servidores estão sem trabalhar e a única providência foi a de retirá-los da folha de pagamento sem a preocupação de abrir Processo Administrativo, único meio correto de punir e corrigir o problema. Existem, ainda, servidores que tem acúmulo de cargo e a gestão tem conhecimento e nada faz. Essas situações interferem no quadro de vagas para o Processo Seletivo ou Concurso Público.

Considerando que entendemos que a nova administração municipal propôs prática diferente nos seus discursos e ao longo da sua vida pública, esperamos que providências sejam tomadas para corrigir o que apresentamos e que, inclusive, seja aberto Processo Administrativo para apurar todos as questões que ferem a lei e que aqui foram citados.

Luís Gomes/RN, 16 de fevereiro de 2017.

Betânia Maria da Fonseca
Presidente do SINDLUMP